Instrução Normativa RFB nº 1.310, de 28 de dezembro de
2012
DOU de 31.12.2012
| Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no § 9º do
art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, resolve:
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no § 9º do
art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7 de
fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A:
fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A:
“Art. 7º-A Na hipótese em que a pessoa responsável
pela retenção de que trata o caput do art. 3º não tenha feito a retenção em
conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido
retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste
específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao
ano-calendário correspondente, do seguinte modo:I – a apuração do imposto será efetuada:a) em ficha própria;b) separadamente por fonte pagadora e para cada
mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha
realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo
ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
eII – o imposto resultante da apuração de que trata o
inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos
prazos de pagamento e condições deste.§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que
trata o § 3º do art. 13-A.§ 2º A faculdade prevista no caput será exercida na
DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a
totalidade destes no respectivo ano-calendário.§ 3º A pessoa responsável pela retenção:I – na hipótese de já ter apresentado a Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a
informar os RRA na ficha própria;II – caso tenha preenchido o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA
no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao
beneficiário;III – não deverá recalcular o IRRF.§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive
para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 13-B da Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7 de
fevereiro de 2011.
fevereiro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
BARRETO



