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Essa semana, o presidente, Jair Bolsonaro, transformou em lei a Medida Provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A nova lei autoriza que as empresas suspendam contratos ou reduzam jornadas e salários de funcionários até o fim do ano, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal devido a pandemia do novo coronavírus.
Para você entender o que mudou com a transformação da Medida Provisória em lei, preparamos este artigo com todos os detalhes. O nosso professor, Rafael Bastos, também falou sobre esse assunto no nosso canal do Youtube.
Medida Provisória 936/2020
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O congresso Nacional aprovou a conversão da MP em lei e no dia 16 de junho, o texto foi aprovado pelo Senado Federal com algumas modificações em relação ao texto original apresentado pelo Poder Executivo.
Nova lei 14.020/2020: principais mudanças
A lei 14.020/2020 foi sancionada com vetos e passou a regulamentar as hipóteses de redução salarial e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Prorrogação das medidas de suspensão do contrato e redução de salários e de jornadas: inicialmente previstas com duração de 60 e 90 dias, a nova lei prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de suspensão e de redução pelo Poder Executivo enquanto durar o estão de calamidade pública.
Redução salarial e suspensão do contrato cumulativas: agora, o tempo máximo de redução de salários e jornadas e de suspensão de contrato não poderá ser superior a 90 dias ainda que sucessivos, salvo se houver prorrogação das medidas por ato do poder público.
Empregados que podem celebrar o acordo individual: novos limites de salários foram definidos para celebração de acordo individual e suspensão contratual ou redução de salários e de jornadas.
A – Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – é possível celebrar acordo individual com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00;
B – Empresas com receita bruta igual ou inferior a R$4.800.00,00 – é possível celebrar acordo individual com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
C – Empregados hipersuficientes – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vexes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Empregados que dependem de negociação coletiva, salvo para redução de 25%: a depender do salário do empregado, somente é possível a redução de salários e a suspensão contratual por meio de negociação coletiva.
Para esses trabalhadores, por acordo individual, somente é admitido por acordo individual a redução de salários em 25% ou, se não houver diminuição do valor total recebido (beneficio emergencial, ajuda compensatória e salário do empregador):
a – Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 é necessária a negociação coletiva, salvo para a redução de 25% para os empregados com salário superior a R$ 2.090,00 e que não são considerados hipersuficiente;
b – Empresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 é necessária a negociação coletiva, salvo para a redução de 25% para os empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e que não são considerados hipersuficientes;
Solução de conflitos entre acordo individual e negociação coletiva: a lei prevê hipóteses de solução de conflitos entre acordo individual e negociação coletiva que preveem as medidas de preservação do emprego e da renda:
a – Período anterior à negociação coletiva: aplicam-se as condições estabelecidas em acordo individual;
b – A partir de vigência de convenção coletiva ou do acordo coletiva: aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador.
Empregados aposentados: podem reduzir salários e jornada ou suspender contrato somente se houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal nas seguintes condições:
a – Redução de salários e suspensão contratual para empresas com receita bruta menor de R$4.800.00,00: o valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, equivalente ao benfício que o empregado receberia se não houvesse vedação de pagamento ao aposentado;
b – Suspensão contratual para empresas com receita bruta maior de R$4.800.000,00: o valor da ajuda compensatória deve ser, no mínimo, igual à soma do benficio emergencial e da ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.
Empregadas gestantes: podem reduzir ou suspender o contrato. Se ocorrer o parto, as medidas são suspensas e o salário-maternidade é pago com base na última remuneração recebida pela gestante antes da redução ou suspensão.
Além das observações anteriores, a gestante terá estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária, contado a partir do término do período de garantia provisória da gestante (gravidez até 5 meses após o parto).
Proteção ao empregado pessoa com deficiência: durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
Cancelamento de aviso prévio: empregado e empregador podem optar pelo cancelamento de aviso prévio em comum acordo. Nesse caso, com cancelamento é possível adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Vedação de dispensa por fato do príncipe: as empresas ficam proibidas de dispensarem seus empregados por fato príncipe por conta da pandemia.
Conflito entre a Medida Provisória 936 e a nova lei convertida:
a – acordo celebrados com base na MP 936: regem-se pelas disposições da MP;
b – acordos celebrados com base na nova lei convertida: regem-se pelas novas disposições legais.
Essas são algumas das mudanças das regras trabalhistas ao transformar a Medida Provisória 936 em lei. Para mais detalhes, você pode conferir a live do professor, Rafael Bastos acessando aqui.
Inclusive, trazemos sempre no nosso blog as informações importantes sobre esse período de pandemia de Coronavírus, além das novidades, tendências, dicas e os últimos acontecimentos do segmento.
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