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EFD-Reinf: Receita Federal prorroga o início de obrigatoriedade dos eventos referentes às retenções de IRPF, CSLL, PIS e Cofins

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (1º) a Instrução Normativa nº 2.133/2023 que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRPF, CSLL, PIS e Cofins.

A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

O prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.

O que é a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf, que significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é uma obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED.

Essa escrituração tem suas regras publicadas, seu controle e sua fiscalização no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).

Deve ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial.

A EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias.

Essa escrituração fiscal é construída por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a sua obrigatoriedade.

Principais informações EFD-Reinf


Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  1. aos serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  2. às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à novidade da EFD-Reinf: a série 4000);
  3. aos recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  4. à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  5. às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (cf. Lei 12.546/2011);
  6. às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
  7. Através do site do SPED é possível acompanhar a publicação das regras e todas as informações disponibilizadas e atualizadas pela Receita Federal.

Integração EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb


De acordo com o SPED, a integração entre EFD-Reinf e eSocial com DCTFWeb acontece, automaticamente, quando da transmissão, com sucesso, do evento de encerramento da escrituração, seja eSocial ou Reinf.

A DCTFWeb “monta” a declaração, consolidando as apurações recepcionadas (eSocial e/ou EFD-REINF).

Desta forma, a DCTFWeb constante no eCAC será sempre resultante das apurações recebidas.

EFD-Reinf sem movimento


Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, não deve ser enviado informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.

Prazos


A obrigação deve ser transmitida mensalmente ao ambiente SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Importante lembrar que, caso não seja dia útil, o envio deve ser antecipado para o dia anterior.

A exceção são as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que devem transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Penalidades


As penalidades previstas na EFD-Reinf podem ocorrer por não entrega, entrega fora do prazo ou incorreções, além de omissões na declaração.

Por isso, é importante ficar atento aos prazos, assim dominar o assunto para efetuar o envio correto das informações.

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