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Muitos de vocês já devem estar sabendo que o STF (Supremo Tribunal Federal) se pronunciou sobre esse assunto acerca do salário-maternidade. A cota patronal já é considerada inconstitucional pela maioria do plenário.
E o motivo é que o STF considera que a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.
Ou seja, não se trata do desconto da segurada (funcionária), mas sim ao que se refere à parte da empresa (empregadora). Vamos entender melhor essa situação na qual o STF declarou que não incide INSS sobre salário-maternidade?
Salário-maternidade: fim dos cálculos da contribuição previdenciária patronal
Entenda, primeiramente, que o STF não julga qualquer demanda. O Supremo Tribunal Federal somente irá julgar causas relevantes, como essa questão que estamos citando envolvendo a contribuição patronal sobre o salário-maternidade.
Que é um tema que tem repercussão geral, ou seja, atinge toda a sociedade do nosso país. Tanto é que foi um assunto relacionado no Recurso Extraordinário e julgado pelo plenário do STF, o que significa que os 11 ministros se manifestaram.
Ainda é importante ressaltar que essa decisão do STF, embora tenha sido dada a um caso concreto de um Hospital, em Curitiba, passa a nortear também todos os demais casos semelhantes que forem julgados por instâncias inferiores.
Vamos pontuar, inclusive, que no Recurso Extraordinário o Hospital curitibano alegou que o benefício não poderia ser considerado remuneração, porque a funcionária não estava trabalhando.
Diante disso, o relator considerou que, de fato, os dois critérios essenciais não são preenchidos pelo salário-maternidade: não é ganho habitual e não há contraprestação por trabalho.
A partir dessa decisão, o empregador (patronal) deixa de incluir o salário-maternidade para fins de cálculos da contribuição previdenciária patronal. Já a retenção do segurado permanece mantida, porque ela não foi o objeto de discussão.
Salário-maternidade: sem incidência de INSS, quais os impactos na economia?
Um dos principais impactos financeiros será nas contas da União, porque ela trabalha com orçamento pré-definido e estava prevendo receber todos esses valores referentes ao INSS sobre salário-maternidade.
Calcula-se, a princípio, que o impacto será de, aproximadamente, R$ 1,3 bilhão nos cofres públicos por ano. E existe a possibilidade de ressarcimento dos últimos cinco anos.
Isso porque, ao decidir que o cálculo do INSS sobre o salário-maternidade é inconstitucional o STF também afirma que esse pagamento é indevido desde sempre!
Portanto, o empregador (empresa) pode, sim, ter direito de pedir e volta todos os valores que pagou a mais, ou seja, o ressarcimento referente aos últimos cinco anos, o que poderia gerar impacto negativo nos cofres públicos no valor de R$ 6,5 bilhões!!
Diante do risco de um prejuízo tão alto como este, a União pode – e, provavelmente, é o que fará – pedir a “Modulação dos Efeitos” que nada mais é do que pedir ao STF para que se pronuncie sobre a partir de quando valerá a decisão.
Mas para que a “Modulação dos Efeitos” possa ser solicitada pela União é preciso aguardar a publicação do Acórdão (que é o resumo de tudo o que foi decidido pelo STF acerca dos cálculos de INSS sobre salário-maternidade).
Com o Acórdão publicado, a União pode ingressar na Justiça apresentando Embargo de Declaração e um dos tipos desse embargo é, justamente, a “Modulação dos Efeitos”.
Na qual, obviamente, a União irá pedir para que a decisão do STF passe a valer somente a partir de agora e não tenha efeitos retroativos evitando, assim, que haja a devolução de dinheiro e o comprometimento de todo o orçamento da União.
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