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 O que fazer diante das MPs Trabalhistas em tempos de pandemia?

Medidas Provisórias

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Muitos empresários e autônomos estão enfrentando os reflexos da pandemia global do Coronavírus. E sempre é importante reforçar alguns pontos das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936, além do que está sendo permitido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Portanto, nesse artigo, vamos frisar alguns pontos que estão sendo percebidos e exigidos no dia a dia de quem atua nos setores do Departamento Pessoal, principalmente.

Afinal, cabe a estes profissionais intermediar as decisões que os empregadores vão tomar diante de toda essa situação trabalhista que se desenha em, praticamente, todos os setores. Então, vamos lá? Reforçar alguns pontos importantes? 

Medidas da CLT: Banco de Horas, Home Office e Teletrabalho

Neste momento, o Banco de Horas é uma ferramenta que pode ser utilizada para tentar aliviar os problemas financeiras e administrativos que muitas empresas estão passando. Inclusive, a CLT prevê essa possibilidade.

É extremamente viável diminuir a jornada de trabalho, fazendo horas extras posteriormente, cuja a compensação pode ocorrer em até seis meses para os pactos individuais e até 1 ano quando o acordo for coletivo.

Claro, que esta decisão caberá ser tomada pelo empregador, mas o Departamento Pessoal tem por obrigação informá-lo sobre esta possibilidade.

É importante ressaltarmos também a diferença entre Home Office e Teletrabalho. Está sendo muito comum confundirem esta duas modalidades de atuação dos empregados. Portanto, vamos, novamente, esclarecê-las.

Medidas Provisórias

No Home Office nada muda em relação ao trabalho executado na empresa, bem como o horário de trabalho do colaborador. Assim, todos os direitos trabalhistas são mantidos, inclusive a jornada de trabalho.

É preciso respeitar, inclusive, os horários de intervalo. Quem for mãe amamentando também terá esse direito garantido e assegurado por lei, durante o Home Office.

Já no Teletrabalho o empregado presta a maior parte de seus serviços em sua residência ou em outro local diferente da empresa. Mas, mesmo no Teletrabalho, o empregado consegue se comunicar com o empregador por meio de Tecnologias da Informação, como e-mails, WhatsApp, Facebook, SMS…

Aliás, é válido informar que a própria Reforma Trabalhista trouxe o conceito do que é Teletrabalho. Inclusive, ela determina que o Teletrabalho tenha que ser formalizado por contrato escrito e isto faz com que não seja caracterizado trabalho externo.

Outro diferencial é que o Teletrabalho exclui o empregado da jornada de trabalho. Ou seja, ele terá de entregar a demanda de serviço, porém ele não precisa cumprir a mesma jornada de trabalho dos empregados que estão atuando na empresa ou no Home Office.

Lembre-se de comunicar o empregado com até 15 dias de antecedência, caso queira migrá-lo para o Teletrabalho.

Medida Provisória 927: principais aspectos para serem destacados

Essa Medida Provisória faz a regulação de medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus e o estado de calamidade pública decretado no país.

A primeira medida permite a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, quando o empregador e o empregado vão poder celebrar esse tipo de acordo a fim de garantir a permanência do vínculo.

Já as férias individuais poderão ser concedidas mediante comunicação ao empregado com 48 horas de antecedência. Já nas férias coletivas, esse mesmo prazo de comunicação também deve ser respeitado (48 horas).

Mas fica dispensado o aviso prévio ao sindicato da categoria e também ao órgão local do Ministério da Economia.

Quanto às regras de Segurança e Medicina do Trabalho estão suspensos os exames médicos ocupacionais, treinamentos e eleições da CIPA. E a suspensão do contrato de trabalho também é outra medida que já vem sendo adotada por algumas empresas.

Nesse caso, pode haver a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 60 dias, mediante acordo individual, com a exceção dos empregados que possuem salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.000,00.

Medida Provisória 936: principais aspectos

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Essa Medida Provisória trata do pagamento do benefício emergencial aos empregados que sofrerem redução de jornada e de salários e suspensão temporária do contrato de trabalho.

A MP 936 também trata dos procedimentos que precisam ser tomados para autorizar tais pagamentos emergenciais. Como, por exemplo, o empregador tem de informar ao Ministério da Economia sobre a redução ou suspensão no prazo de 10 dias, a partir da celebração do acordo.

O benefício será devido a partir da data do início da redução ou suspensão e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, desde que observado o prazo de 10 dias para a comunicação.

É importante ressaltar que é preciso garantir o direito constitucional de manter o pagamento do salário mínimo que, atualmente, está em R$1.045,00. Ou seja, na redução salarial os valores não podem ficar inferiores ao salário mínimo vigente.

Gostou destes esclarecimentos que trouxemos nesse artigo?

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As aulas são atualizadas com base nas medidas promovidas pela MP 927/936 e 946 de 2020.
Com comentários práticos, o curso abordará as Medidas Provisórias nº 927, 928, 944 e 945/2020, as quais previram medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), empréstimos para pagamento de folhas de salários.

Como também abordará a MP 936/2020, consistente no pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, na redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e na suspensão temporária do contrato de trabalho e a MP nº 946, a qual trata da extinção do PIS-PASEP e hipóteses de saque do FGTS.

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