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Novas Instruções para a GFIP – Prorrogação para a Licença-Maternidade.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 58, de 17 de agosto de 2010

DOU de 18.8.2010

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, declara:

Art. 1o Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:

I – durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008;

b) informar a data de retorno “Z1” (último dia de licença).

II – durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:

a) informar o código de afastamento “Y – Outros motivos de afastamento temporário”, e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;

b) no campo “Remuneração” deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;

c) o campo “Deduções – Salário-Maternidade” não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;

d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;

e) informar o código de retorno “Z5” quando do encerramento do período de prorrogação da licença;

f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.

Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

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