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MP 936/2020: Regras para alteração do acordo emergencial do contrato de trabalho

medida Provisória 936 2020

ESTÁ SEM TEMPO? BAIXE AQUI O ARTIGO PARA LER DEPOIS

Com a publicação da Medida Provisória 936/2020, muitas empresas que já formalizaram o acordo emergencial do contrato de trabalho agora querem fazer alteração.

medida Provisória 936 2020

Outras, no entanto, querem até excluir aquilo que já foi pactuado com o trabalhador, o que acaba deixando os profissionais de Departamento Pessoal com muitas dúvidas quanto aos procedimentos corretos para fazer a alteração dos contratos.

Como temos recebido muitos questionamentos nos últimos dias, preparamos esse artigo para te ajudar a entender como fazer esses procedimentos. Inclusive, temos também uma LIVE no nosso canal do Youtube com todos os detalhes sobre esse assunto.

Alteração do acordo emergencial

Por exemplo: a empesa efetuou o acordo individual de trabalho com redução proporcional de jornada de trabalha em 50%, fundado no que dispõe a Medida Provisória 936.

Nesse acordo, ficou estabelecido o prazo de redução de 30 dias, a iniciar em 22/04/2020 a findar na data de 21/05/2020, sendo que ele já foi cadastrado no site do Ministérios do Trabalho.

Hoje, no dia 5 de maio de 2020, a empresa optou por cancelar o contrato e efetuar um novo acordo com redução de jornada de trabalho em 25%. É possível fazer esse procedimento?

medida Provisória 936 2020

Não! Como o acordo com as regras já foi firmado não é possível o cancelamento, pois é um fato que já aconteceu. O que é permitido é pactuar, a partir deste momento, uma alteração contratual sobre essa redução. Inclusive, essa alteração contratual está prevista em uma portaria publicada no mês de abril.

Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020

De acordo com a portaria, o empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.

O empregador deverá informar os dados do acordo alterado em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação e reenviar as informações com a nova alíquota de redução e novo prazo.

As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 dias anteriores às datas de pagamento, que acontece em 30 dias após a data de início da redução ou suspensão, não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

Atenção aos prazos de comunicação

medida Provisória 936 2020

A ausência de comunicação pelo empregador no prazo de 2 dias corridos contados da nova pactuação poderá acarretar na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregador ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

É preciso respeitar os prazos de comunicação de até 2 dias corridos, contados da nova pactuação e do intervalo de 10 dias anteriores às datas de pagamento em 30 dias após a data do início da redução ou suspensão a alteração produzirá o efeito:

  •  no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos primeiros dias da vigência da redução ou suspensão;
  •  no segundo pagamento mensal, caso realizada após a 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;
  •  no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º  dia de vigência da redução ou suspensão;
  •  no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

A primeira parcela será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese de a informação ser prestada no prazo de 10 dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador.

Se a comunicação for efetivada após o prazo de 10 dias da celebração do acordo, as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Então, fique atento aos prazos para não ter problemas com o Governo Federal. Gostou destes esclarecimentos que trouxemos nesse artigo?

Ainda temos muito mais para explicar a você sobre este assunto! Basta assistir a LIVE que disponibilizamos no nosso canal do YouTube e fique bem informado!

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Com comentários práticos, o curso abordará as Medidas Provisórias nº 927, 928, 944 e 945/2020, as quais previram medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), empréstimos para pagamento de folhas de salários.

Como também abordará a MP 936/2020, consistente no pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, na redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e na suspensão temporária do contrato de trabalho e a MP nº 946, a qual trata da extinção do PIS-PASEP e hipóteses de saque do FGTS.

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